PRÉ-PAUTA SEEVISSP – DATA BASE 2023


PRÉ-PAUTA SEEVISSP – DATA BASE 2023

A presente sugestão de pré-pauta, elaborada pela comissão de negociação da Fetravesp e revisada pelo corpo dirigente do Seevissp, será levada à assembléia virtual dos trabalhadores entre os dias 20, 21 e 22 de setembro de 2022, para discussão e aprovação.

A pré-pauta considera a manutenção de todas as cláusulas normativas vigentes em 2022 que não são citadas neste instrumento.

De lembrar-se especialmente, que a negociação nesta data base está limitada às cláusulas econômicas, uma vez que as cláusulas sociais encontram-se em vigência até o final de 2023.

Todos os trechos que impliquem propostas de modificações de cláusulas ou montantes econômicos encontram-se em destaque colorido. Na hipótese de haver proposta de supressão de trecho, existirá um traço colorido (- – -) no local da supressão.

Após aprovação, a pauta será levada à assembléia dos sindicatos do Estado com a intenção de formação de uma pauta única, visando a união da classe trabalhadora e fortalecimento de sua posição na negociação com a representação patronal.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2022, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste conforme o índice apurado do IPCA ou INPC, ambos do IBGE, sendo adotado o que for maior, acumulado no período de Dezembro/2021 a Novembro/2022, acrescido de um aumento salarial real de 3% (três por cento).

Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação:

Grupo AÁrea Operacional

Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.

Grupo B – Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica

Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.

Grupo C – Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica.

 

Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função.

Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.

Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo sexto – As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramento Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes.

Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.

Parágrafo oitavo – Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação.

Parágrafo nono – A utilização da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula “Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente”.

Parágrafo décimo – Constitui o Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo à CCT 2022/2023.

CLÁUSULA OITAVA – NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE

A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2023 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou função.

Parágrafo único
– A aplicação da presente norma se dará concomitantemente com as cláusulas estipuladas na CCT da categoria 2022/2023 que aqui não forem especificamente tratadas, consoante disposto naquela norma.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS

A hora extra será remunerada com adicional de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor da hora horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, conforme tabela de cálculos anexa.

Parágrafo único – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO

É mantido na categoria, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, conforme tabela de cálculos anexa.

Parágrafo único – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, em qualquer escala, inclusive na jornada parcial, plantões e reserva técnica, no valor facial de R$ 35,00 (trinta e três reais), a partir de 01/01/2023.

Parágrafo primeiro – A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.

Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a Empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor.

Parágrafo terceiro – O empregado beneficiado arcará com desconto de 10% (dez por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação previsto no contrato cele-brado entre o tomador do serviço e o empregador.

Parágrafo quarto – A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.

Parágrafo quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação de alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CESTA BÁSICA

Independente de outros benefícios de mesma natureza, as empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados mensalmente, em cartão magnético, uma cesta básica de alimentos em valor mínimo correspondente a R$220,00 (duzentos e vinte reais), e que será paga até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo único – O benefício da cesta básica alimentar aqui previsto, não se confunde com qualquer outro e nem servirá de objeto de troca, salvo expressa estipulação em acordo coletivo firmado com o respectivo sindicato profissional da base territorial correspondente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Independente da indenização de que trata a Cláusula “Seguro de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 3 (três) piso salarial do vigilante, vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento, mediante comprovação através de atestado de óbito, às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.

Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro de assistência fu-nerária, em substituição ao auxílio funerário aqui estabelecido, desde que nas mesmas condições e prazo do auxílio funeral previsto na presente Cláusula, sem custo ao empregado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL

Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, consoante o disposto no termo de ajuste de conduta em vigência estabelecido entre a entidade profissional e o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo), e visando atender ao principio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência da Norma Coletiva (CCT), será devida por cada empregado integrante da categoria profissional na base de representação do Seevissp e beneficiado pelo instrumento normativo, a contribuição negocial/assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato. As eventuais oposições individuais fundamentadas dos não associados/filiados às contribuições, serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Parágrafo primeiro – Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação das referidas contribuições; sendo que, dessa forma, obrigam-se as empresas a recolher as contribuições profissionais aos sindicatos respectivos no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC – IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse.

Parágrafo terceiro – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico; tudo com base em estritos fundamentos legais.

Parágrafo quarto – A fundamentação do pedido de oposição às contribuições, que passa a ser aqui exigida, encontra motivação no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição é a única forma do não associado efetivamente contribuir para a manutenção do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica de sua categoria, sendo que caberá à assembléia geral ou à D.E. da Entidade decidir sobre os efeitos da oposição, no que tange ao alcance jurídico das normas coletivas firmadas, relativamente aos opositores não contribuintes.

Parágrafo quinto – Havendo pagamento pela empresa em condenação na Justiça do Trabalho, acerca da devolução de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos ao Sindicato Laboral da respectiva base, desde que comprove os valores da condenação / acordo, além de comprovar que realizou o desconto e respectivo repasse, bem como comprovar o envio da lista com os nomes dos empregados que sofreram o desconto, prevista no parágrafo segundo desta Cláusula.Também se enquadram nesta hipótese os valores proporcionais devolvidos por acordo judicial homologado ou acordo via CCP da categoria.

Parágrafo sexto – Qualquer alteração legislativa ou regulamentação acerca da matéria em questão que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva, implicará na análise sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula.

Parágrafo sétimo – Em caso de necessidade de emissão de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas as despesas efetivadas, referentes à cartório, correio e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA

As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria
Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta CCT, que poderá ser tratada como instrumento com aplicação concomitante à norma de 2022/2023, ou ser tratada por Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA- VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA

As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2.023, com término em 31 de dezembro de 2.023, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula 81ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Segurança Privada de 2022/2023, registrada no MTE sob o nº SP012570/2021, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT -Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembleia geral, mantendo incólumes todos os demais dispositivos, cláusulas e condições estabelecidas na norma principal.

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