CAMPANHA SALARIAL 2025 – PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÃO


PRÉ-PAUTA SEEVISSP – DATA BASE 2025

A presente considera a manutenção de todas as cláusulas normativas vigentes em 2024; inclusive no que se refere aos aditamentos e anexos, caso não citadas neste instrumento.

I – RELATIVO À CLÁUSULA PRIMEIRA ATUAL – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a permanência da data-base da categoria em 01º de janeiro.

II – RELATIVO À CLÁUSULA TERCEIRA ATUAL – REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

 Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2024, um reajuste conforme o índice apurado pelo IPCA ou INPC, ambos do IBGE, sendo adotado o que for maior, acumulado no período de Dezembro/2023 a Novembro/2024, acrescido de um aumento salarial real de 3% (três por cento).

Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados, dentro de cada grupo de atuação:

Grupo A – Área Operacional

 Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxílio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.

Grupo B – Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica

 

Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.

 Grupo C – Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica.

 Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função.

Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.

Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo sexto – As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramento Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes.

Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.

Parágrafo oitavo – Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação.

Parágrafo nono – A utilização da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula “Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente“.

Parágrafo décimo – Constitui o Anexo I da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo à CCT 2019/2020.


III – RELATIVO À CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ATUAL – HORAS EXTRAS

A hora extra será remunerada com adicional de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

Parágrafo único – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

Justificativa: O adicional de horas extras de 70% encontra-se consoante E abaixo do previsto no precedente normativo do TRT de São Paulo, e adequa-se ao grau de atenção e esforço exigido dos trabalhadores da categoria.

 

IV – RELATIVO À CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ATUAL – ADICIONAL NOTURNO

 Aplicar-se-á o adicional de 30% (trinta por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

Parágrafo único – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT.

Justificativa: O adicional noturno de 30% encontra-se consoante e abaixo do precedente normativo do TRT de São Paulo.

 

V – RELATIVO À CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ATUAL – VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), a partir de 01/01/2025.

Parágrafo primeiro Situações extraordinárias para substituição do benefício previsto no caput, por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança/empregador, nos limites da legislação em vigor.

Parágrafo segundo – O empregado beneficiado arcará com desconto de 15% (quinze por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador.

Parágrafo terceiro – A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.

Parágrafo quarto – Os benefícios do ticket refeição e da cesta básica poderão ser pagos no mesmo cartão de benefícios, desde que possa ocorrer a sua utilização nas duas modalidades.

Parágrafo quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação de alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias.

VI – RELATIVO À CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ATUAL – CESTA BÁSICA

Independente de outros benefícios de mesma natureza, as empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados mensalmente, em cartão magnético, uma cesta básica de alimentos em valor mínimo correspondente a R$270,00 (duzentos e setenta reais), e que será paga até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo único – O benefício da cesta básica alimentar aqui previsto, não se confunde com qualquer outro e nem servirá de objeto de troca, salvo expressa estipulação em acordo coletivo firmado com o respectivo sindicato profissional da base territorial correspondente.

Justificativa: Necessidade de universalização do benefício, em vista da aplicação do princípio da isonomia.

 

VII – RELATIVO À CLÁUSULA DÉCIMA NONA ATUAL – VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.

Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.

Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.

Parágrafo terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.

Parágrafo quarto – Poderão ser criadas outras opções em substituição ao aqui estipulado, como ajudas de custo diretas a alguns trabalhadores, que beneficiem os trabalhadores, e sempre sendo obrigatória a negociação direta com o Sindicato da base.

 

 VIII – RELATIVO À CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ATUAL – AUXÍLIO FUNERAL

Independente da indenização de que trata a Cláusula “Seguro de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 3 (três) pisos salariais do vigilante, vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento, mediante comprovação através de atestado de óbito, às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.

Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro de assistência funerária, em substituição ao auxílio funerário aqui estabelecido, desde que nas mesmas condições e prazo do auxílio funeral previsto na presente Cláusula, sem custo ao empregado.

 

IX – RELATIVO À CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ATUAL – JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.

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Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada para repouso e/ou  alimentação, de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e/ou descanso, implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de horas extras com adicional de 100%, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

 

X – RELATIVO À CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA ATUAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL

Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical, e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, consoante o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta em vigência estabelecidos entre as entidades profissionais e o Ministério Público do Trabalho, e de acordo com a jurisprudência atualizada de nossas Cortes Superiores, e ainda, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Norma Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais em favor da entidade sindical profissional representativa, e manutenção do sistema confederativo, sendo garantido aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem.

 

Ao Sindicato Profissional de São Paulo (SEEVISSP), na base de sua representação, nos termos do TAC nº 27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com agravo ARE 1.018.459, durante a vigência da presente Norma Coletiva (CCT), será devida por todos os empregados, integrantes da categoria profissional na base de representação do SEEVISSP, beneficiado pelo instrumento normativo e não associado, a contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado não associado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais fundamentadas dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

 PROPOSTAS DE CLÁUSULAS NOVAS

 

CLÁUSULA 01 (NOVA) – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.

As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.

Justificativa: Proposta de cláusula nova. Aplicação de precedente normativo do TRT da 2ª Região.

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