VIGILANTE PODE FAZER REVISTA? PODE, SIM! IN 340 DEIXA ESSA ATRIBUIÇÃO EXPRESSA

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Uma dúvida recorrente entre os profissionais da segurança privada agora está expressamente esclarecida na nova regulamentação da Polícia Federal: o vigilante pode realizar REVISTA PRIVADA.

A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, no artigo 175, §1º, inciso IV, inclui entre as atividades privativas do vigilante e do vigilante supervisor:
“realizar revista privada, mediante solicitação e adesão voluntária”.

Isso significa que a REVISTA PRIVADA faz parte das atribuições do vigilante, inclusive em situações de controle de acesso a estabelecimentos, shows, eventos e outros ambientes privados, observadas as regras aplicáveis ao serviço.

E o que significa adesão voluntária?
A pessoa não pode ser obrigada a se submeter à revista. Porém, quando o procedimento constitui uma condição legítima para ingresso em determinado espaço privado, a recusa à revista poderá resultar na negativa de acesso ao local.

Ou seja: uma coisa é obrigar alguém a ser revistado; outra é estabelecer regras de segurança para permitir o ingresso em um ambiente público/ privado.

Para o SEEVISSP, é fundamental que o vigilante conheça as atribuições que a nova regulamentação reconhece à categoria, mas também os limites que devem ser respeitados durante o exercício profissional.

Vigilante informado é vigilante mais preparado para defender sua profissão e exercer corretamente suas atribuições.