Uma dúvida recorrente entre os profissionais da segurança privada agora está expressamente esclarecida na nova regulamentação da Polícia Federal: o vigilante pode realizar REVISTA PRIVADA.
A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, no artigo 175, §1º, inciso IV, inclui entre as atividades privativas do vigilante e do vigilante supervisor:
“realizar revista privada, mediante solicitação e adesão voluntária”.
Isso significa que a REVISTA PRIVADA faz parte das atribuições do vigilante, inclusive em situações de controle de acesso a estabelecimentos, shows, eventos e outros ambientes privados, observadas as regras aplicáveis ao serviço.
E o que significa adesão voluntária?
A pessoa não pode ser obrigada a se submeter à revista. Porém, quando o procedimento constitui uma condição legítima para ingresso em determinado espaço privado, a recusa à revista poderá resultar na negativa de acesso ao local.
Ou seja: uma coisa é obrigar alguém a ser revistado; outra é estabelecer regras de segurança para permitir o ingresso em um ambiente público/ privado.
Para o SEEVISSP, é fundamental que o vigilante conheça as atribuições que a nova regulamentação reconhece à categoria, mas também os limites que devem ser respeitados durante o exercício profissional.
Vigilante informado é vigilante mais preparado para defender sua profissão e exercer corretamente suas atribuições.