A Rescisão Indireta consiste em modalidade de término do contrato de trabalho, requerida pelo empregado, na qual o empregador incorre no cometimento de algumas das condutas previstas no artigo 483 da CLT, caracterizando assim a justa causa patronal e produzindo os mesmos efeitos da dispensa sem justa. Assim dispõe a CLT sobre os motivos ensejadores da rescisão indireta:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Dessa forma, o trabalhador poderá pleitear a rescisão do contrato de trabalho na justiça mediante o enquadramento da conduta do empregador em alguma das hipóteses citadas previstas no artigo 483 da CLT pelo Magistrado (Juiz), o que resulta na extinção do contrato e assegura os seguintes valores e direitos rescisórios:
- SALDO DE DIAS TRABALHADOS;
- FÉRIAS + 1/3 VENCIDAS E/OU PROPORCIONAIS;
- INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS;
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRATO;
- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; e
- GUIAS PARA REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO.
No caso, é facultado ao trabalhador permanecer ou não nos préstimos dos serviços ao empregador até final decisão do processo que julga a rescisão indireta.
Pelo exposto, destaca-se brilhante decisão do MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em Reclamação Trabalhista proposta pela equipe de advogados do DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SEEVISSP, na qual restou declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho do vigilante pelos seguintes motivos:
“Vejamos.
Em que pese a alegação da tese defensiva no sentido de que o mero atraso nos depósitos fundiários não enseja a falta grave necessária para tornar impossível a relação empregatícia, ao revés, comprovada a prática de infração consubstanciada na ausência regular de recolhimentos destinados à conta vinculada do FGTS (atrasos e falta de depósitos), conforme documento de ID. 7294d38, há de ser acolhida a pretensão deduzida em juízo, relativa ao reconhecimento da rescisão
indireta do pacto laboral.
Destaca-se a gravidade da transgressão, que, por sua vez, prejudica não só o trabalhador, que fica privado da rápida utilização desses valores quando da rescisão contratual e infortúnios de diversas ordens, mas também a coletividade, já que esses recursos deixam de ser destinados aos programas de habitação e saneamento básico do governo federal. Nesse sentido, afasta-se a aplicação do princípio da imediatidade ao empregado tendo em vista que a inércia do obreiro não pode ser considerado perdão tácito, diante da hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego.
Sendo incontroverso o descumprimento das obrigações primitivas do contrato de trabalho (irregularidade nos depósitos fundiários), reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09.06.2021 (fl. 04, último dia trabalhado, nos termos da petição inicial) e defiro ao reclamante os seguintes títulos: salário atrasado de maio de 2021; saldo de salário de 9 dias (junho de 2021); aviso prévio indenizado de 66 dias; 8/12 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio); férias vencidas 2020/2021 acrescidas do terço constitucional; 2/12 férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já com a projeção do aviso prévio; multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas rescisórias.
(RT – 1000707-94.2021.5.02.0078 – TRT2ª REGIÃO) – (g.n)
Conclui-se que além da ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, os descumprimentos reiterados das cláusulas previstas na Convenção Coletiva da Categoria (VIGILANTE) pelo empregador também ensejam o pleito da Rescisão indireta pelo empregado, como por exemplo: (i) atraso reiterado ou ausência de pagamento de salários, (ii) atraso reiterado ou ausência do Vale Refeição e Vale Alimentação (quando previsto em edital de licitação com o Tomador), (iii) atraso reiterado ou ausência do Vale Transporte na quantidade necessária para o deslocamento do trabalhador, (iv) não concessão da Assistência Média e Hospitalar, (v) não pagamento do Adicional de Periculosidade, (vi) não pagamento do PPR (Programa de Participação nos Resultados), (vii) trato com rigor excessivo de superiores hierárquicos, dentre outros.
Permanecemos à disposição no plantão do departamento jurídico (LARGO DO AROUCHE, 307/Centro/SÃO PAULO/SP – CEP 01219-011 – 6º ANDAR), de segunda-feira até sexta-feira, das 8h às 12h, para atendimento e esclarecimentos de dúvidas.
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